Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em
colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos
em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas
funções institucionais.
§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por onze membros designados
pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com
observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora,
além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de
comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.
§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, da
Advocacia-Geral da União ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e
extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X
do art. 5º da Constituição Federal.