Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos
constatados;
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a
apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério
Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores
esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela
Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois
Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a
cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente.
(Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da
Câmara dos Deputados;
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos
administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na
adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização
da autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)