CAPÍTULO III-A DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II – propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III – propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)
IV – propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI – responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII – realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subsequente. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I – solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II – ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)