Art. 255. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com
entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de
assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de
qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.
Art. 256. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades
participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto
de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes
de opinião.
§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá,
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.
§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o
Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada
do recinto.
§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal
fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado
igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao
orador interpelar qualquer dos presentes.
Art. 257. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública
os membros de representação diplomática estrangeira.
Art. 258. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no
âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou
fornecimento de cópias aos interessados.