CAPÍTULO IV DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

Art. 259. Além dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Ministério ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Deputado.
§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às Lideranças e aos demais Deputados interessados e ao órgão de assessoramento legislativo exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.
§ 3º Caberá ao Primeiro-Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Deputados.

Art. 260. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros, perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.
§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.
§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

Art. 261. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara dos Deputados.