CAPÍTULO III-C DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;
III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir- se- á aos aspectos formais da decisão judicial. (Artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)

Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos. (“Caput” do artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 25, de 2013, com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)