CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
 
Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões.
§ 1º Além do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
a)   alheia à competência da Câmara;
b)   evidentemente inconstitucional;
c)   anti-regimental.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 3º Consideram-se distribuídos os avulsos, para todos os fins, uma vez disponibilizados no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
 
Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
a)   as propostas de emenda à Constituição;
b)   os projetos de lei ordinária;
c)   os projetos de lei complementar;
d)   os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem;
e)   os projetos de resolução;
f)    os requerimentos;
g)   as indicações;
h)   as propostas de fiscalização e controle;
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a sequência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;
III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primitivo e tramitarão com o número deste.
§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".
§ 3º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.
§ 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
 
Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 142; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 10, de 1991,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 34, a proposição será distribuída:
a)   às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
c) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991e adaptada à Resolução nº 20, de 2004,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria- Geral da Mesa, devendo chegar ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;
V - nenhuma proposição será distribuída a mais de 4 (quatro) Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o inciso II do caput do art. 34 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2023)
VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49.
 
Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;
II – o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.
 
Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
 
Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. (Primitivo inciso III renumerado pela Resolução nº 10, de 1991)
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.
 
Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;
II - terá precedência a mais antiga sobre a mais recente das proposições em tramitação na Câmara dos Deputados;(Inciso com redação dada pela Resolução nº 33, de 2022)
III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.