Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de
decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 114;
II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a
competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;
IV - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões
competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar,
globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no
prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos
Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos
membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara.
(Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
Art. 133. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2º do
artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm
eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas
as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por
despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário, e, quando se tratar de matéria
em revisão, ao Senado.
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição
principal siga seu curso regimental.
Art. 134. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto
será anunciado no expediente, publicado com os respectivos pareceres no Diário da Câmara
dos Deputados e distribuído em avulsos.
Art. 135. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas
Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos
técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de
requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do
Dia, nos demais casos.