CAPíTULO I DA TRAMITAÇÃO
 
Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
 
Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 114;
II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115;
III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;
IV - do Plenário, nos demais casos.
§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.
§ 2º Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)
 
Art. 133. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário, e, quando se tratar de matéria em revisão, ao Senado.
Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.
 
Art. 134. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente, publicado com os respectivos pareceres no Diário da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos.
 
Art. 135. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
 
Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.