Art. 265. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e
patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos
próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades
orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no
orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Diretor-Geral.
§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara
seráefetuada junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.
§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes
analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
§ 4º Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de
Contas da União a prestação de contas relativa ao exercício anterior.
§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito
Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à
legislação interna aplicável.
Art. 266. O patrimônio da Câmara éconstituído de bens móveis e imóveis da
União, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Parágrafo único. A ocupação de imóveis residenciais da Câmara por Deputados
ficarárestrita ao período de exercício do mandato e seráobjeto de contrato-padrão aprovado
pela Mesa.