Art. 262. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos
especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão
dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao
disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização
do processamento eletrônico de dados;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as
atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam
executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas
peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas
ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno
preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de
livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;
III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento,
desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e
de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades
administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-
legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da
Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização
de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos
anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos
compreendidos nas atividades da Consultoria Legislativa; (Denominação original
“Assessoria Legislativa” alterada para “Consultoria Legislativa” para adaptação aos
termos da Resolução nº 28, de 1998,conforme republicação determinada pelo Ato da
Mesa nº 71, de 2005)
V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira,
acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria,
para atendimento à Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da
Constituição Federal, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou
Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.
Art. 263. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da
Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.
Art. 264. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos
deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas.
Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.