Art. 279. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem,
tomará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da
instituição parlamentar do Brasil.
Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou
sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por
sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os
fixados por mês contam-se de data a data. (“Caput” do artigo com redação dada pela
Resolução nº 7, de 2015)
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os
períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 3º Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem
de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates,
apurando-se o quórum previsto no § 2º do art. 79, até 30 (trinta) minutos após o horário
previsto para o início da primeira sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de
2015)
Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser
praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias,
conforme o caso.
Art. 282. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das
dependências ou edifícios da Câmara dos Deputados.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é
instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro
Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.
Art. 2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 240. ....................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à
Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes
normas: .........................................................................................." (NR)
"Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou
que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao
processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar,
que definirá também as condutas puníveis." (NR)
Art. 3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 10 de outubro de 2001.
1 AÉCIO NEVES - PSDB - MG
2 WALDIR PIRES - PT - BA
3 JUTAHY JUNIOR - PSDB - BA
4 BARBOSA NETO - PMDB - GO
5 INOCÊNCIO OLIVEIRA - PFL - PE
6 EFRAIM MORAIS - PFL - PB
7 JOSÉ DIRCEU - PT - SP
8 ANTONIO CARLOS PANNUNZIO - PSDB - SP
9 WILSON SANTOS - PSDB - MT
10 CIRO NOGUEIRA - PFL - PI
11 BISPO RODRIGUES - PL - RJ
12 PAULO ROCHA - PT - PA
13 MENDES RIBEIRO FILHO - PMDB - RS
14 SEVERINO CAVALCANTI - PPB - PE
15 ODELMO LEÃO - PPB - MG
16 ARTHUR VIRGÍLIO - PSDB - AM
17 INÁCIO ARRUDA - PCdoB - CE
18 DE VELASCO - PSL - SP
19 EDUARDO CAMPOS - PSB - PE
20 WALTER PINHEIRO - PT - BA
21 MIRO TEIXEIRA - PDT - RJ
22 ROBERTO JEFFERSON - PTB - RJ
23 JOÃO MENDES - PFL - RJ
24 DOMICIANO CABRAL - PSDB - PB
25 ARISTON ANDRADE - PFL – BA