5.3.10 TÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 279. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil.

Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 1º-A. Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2000)
§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 3º Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates, apurando-se o quórum previsto no § 2º do art. 79, até 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o início da primeira sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 4º A contagem do prazo a que se refere o § 3º será apurada uma única vez no dia em que ocorrer a sessão ou sessões. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)
§ 5º Para efeito de contagem de prazo, considera-se data da publicação o dia da disponibilização da informação no Diário da Câmara dos Deputados ou no Sistema de Tramitação e Informação Legislativas, o que primeiro ocorrer. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
§ 6º Exceto quando houver expediente ou sessão da Câmara dos Deputados, serão considerados dias não úteis os sábados, domingos e feriados. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

Art. 280-A. O Diário da Câmara dos Deputados será publicado em meio digital nos termos do Ato da Mesa referido no caput do art. 101 deste Regimento. (Artigo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

Art. 282. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara dos Deputados.



RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001


Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.


Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na conformidade do texto anexo.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

Art. 2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 240. ....................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas: .........................................................................................." (NR)

"Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis." (NR)

Art. 3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara dos Deputados, 10 de outubro de 2001.

1 AÉCIO NEVES - PSDB - MG
2 WALDIR PIRES - PT - BA
3 JUTAHY JUNIOR - PSDB - BA
4 BARBOSA NETO - PMDB - GO
5 INOCÊNCIO OLIVEIRA - PFL - PE
6 EFRAIM MORAIS - PFL - PB
7 JOSÉ DIRCEU - PT - SP
8 ANTONIO CARLOS PANNUNZIO - PSDB - SP
9 WILSON SANTOS - PSDB - MT
10 CIRO NOGUEIRA - PFL - PI
11 BISPO RODRIGUES - PL - RJ
12 PAULO ROCHA - PT - PA
13 MENDES RIBEIRO FILHO - PMDB - RS
14 SEVERINO CAVALCANTI - PPB - PE
15 ODELMO LEÃO - PPB - MG
16 ARTHUR VIRGÍLIO - PSDB - AM
17 INÁCIO ARRUDA - PCdoB - CE
18 DE VELASCO - PSL - SP
19 EDUARDO CAMPOS - PSB - PE
20 WALTER PINHEIRO - PT - BA
21 MIRO TEIXEIRA - PDT - RJ
22 ROBERTO JEFFERSON - PTB - RJ
23 JOÃO MENDES - PFL - RJ
24 DOMICIANO CABRAL - PSDB - PB
25 ARISTON ANDRADE - PFL – BA