Art. 275. O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da
Câmara dos Deputados, além do Centro de Estudos e Debates Estratégicos, compreende a
Consultoria Legislativa, com seus integrantes e respectivas atividades de consultoria e
assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos
Deputados e à Administração da Casa, com o apoio dos sistemas de documentação e
informação, de informática e processamento de dados.
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo
diretamente jurisdicionado ao Presidente da Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
I - os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou
institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos,
quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;
II - os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de
natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de
outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, politicas ou ações
governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III - a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou
científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de
interesse da Casa ou de suas Comissões.
Art. 278. A Consultoria Legislativa organizar-se-á sob forma de núcleos
temáticos de consultoria e assessoramento, integrados por quatro Consultores Legislativos,
pelo menos, sendo estes admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º A Consultoria Legislativa disporá também de núcleo de assessoramento às
Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de assistência técnica ou
especializada aos trabalhos dos colegiados da Casa, através dos profissionais integrantes dos
núcleos temáticos com as quais tenham correlação.
§ 2º A Consultoria Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de
pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de
dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos.
§ 3º A Consultoria Legislativa manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas
para eventual contratação de serviços de consultoria autorizada pela Mesa.