CAPÍTULO V DO SISTEMA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO
 
Art. 275. O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Deputados, além do Centro de Estudos e Debates Estratégicos, compreende a Consultoria Legislativa, com seus integrantes e respectivas atividades de consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos Deputados e à Administração da Casa, com o apoio dos sistemas de documentação e informação, de informática e processamento de dados.
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos e a Consultoria Legislativa terão suas estruturas, interação, atribuições e funcionamento regulados por resolução própria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 26, de 2013)
 
Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
I - os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;
II - os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, politicas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III - a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões.
 
 
Art. 278. A Consultoria Legislativa organizar-se-á sob forma de núcleos temáticos de consultoria e assessoramento, integrados por quatro Consultores Legislativos, pelo menos, sendo estes admitidos mediante concurso público de provas e títulos.
§ 1º A Consultoria Legislativa disporá também de núcleo de assessoramento às Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de assistência técnica ou especializada aos trabalhos dos colegiados da Casa, através dos profissionais integrantes dos núcleos temáticos com as quais tenham correlação.
§ 2º A Consultoria Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos.
§ 3º A Consultoria Legislativa manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas para eventual contratação de serviços de consultoria autorizada pela Mesa.
§ 4º A Consultoria Legislativa avaliará, em cada caso concreto, para efeito do parágrafo anterior, se a complexidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou instituição especializada. (Artigo com redação adaptada aos termos da Resolução nº 28, de 1998,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)