Art. 22. As Comissões da Câmara são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da
estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por
finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles
deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a
fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de
atuação;
II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem
ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado
seu prazo de duração.
Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa,
incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba
lugar.
Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e
às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes
forem distribuídas;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o
disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º
do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo
Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância
de seu ministério;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de
Estado;
VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;
VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e
setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão
Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal,
em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da
Constituição Federal;
X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de
diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público federal;
XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os
da administração indireta;
XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto
legislativo;
XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou
seminários;
XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração
pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita
a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.
§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa
concorrente de Deputado.