Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem,
defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.
Art. 195. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno,
conforme o caso, será a proposta de emenda à Constituição ou o projeto, com as respectivas
emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade
do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.
§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação
da matéria.
§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito
ou erro manifesto a corrigir:
I - nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos em segundo turno, se
aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;
II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;
III - nos projetos do Senado aprovados sem emendas.
§ 3º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a
redação do texto de proposta de emenda à Constituição, projeto ou substitutivo aprovado sem
alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.
§ 4º Nas propostas de emenda à constituição e nos projetos do Senado
emendados pela Câmara, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as
incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de
forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.
Art. 196. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro de dez
sessões para os projetos em tramitação ordinária, cinco sessões para os em regime de
prioridade, e uma sessão, prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do
Plenário, para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à
Constituição.
Art. 197. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o
vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Constituição, de
projeto de código ou sua reforma e, na hipótese do § 6º do art. 216, de projeto de Regimento
Interno.
Art. 198. A redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara
dos Deputados ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.
§ 1º O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a
impressão, para o fim de proceder- se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido
emendada na sua discussão final ou única.
§ 3º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada
um, o Autor de emenda, um Deputado contra e o Relator.
§ 4º A votação da redação final terá início pelas emendas.
§ 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada
sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
Art. 199. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do
texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará
a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da
República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á
aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.
Parágrafo único. Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se
verificar em autógrafo recebido do Senado, a Mesa o devolverá a este, para correção, do que
dará conhecimento ao Plenário.
Art. 200. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas
Comissões, será encaminhada em autógrafos à sanção, à promulgação ou ao Senado,
conforme o caso, até a segunda sessão seguinte.
§ 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de
duas sessões após o recebimento dos autógrafos; não o fazendo, caberá aos Vice-Presidentes,
segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição.