CAPÍTULO XI DA PREJUDICIALIDADE
 
Art. 163. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
IX - os requerimentos destinados ao adiamento da discussão ou da votação, quando se seguirem à rejeição do requerimento de retirada da proposição da Ordem do Dia. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2021)
 
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.