Art. 163. Consideram-se prejudicados:
I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha
sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;
III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for
idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for
idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado,
ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de
dispositivo, já aprovados;
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado;
Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante
provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra
deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a
Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo
Presidente da Câmara.