CAPÍTULO III-G DA SECRETARIA DA TRANSPARÊNCIA
 
Art. 21-N. Compete à Secretaria da Transparência:
I – supervisionar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), no âmbito da Câmara dos Deputados;
II – promover e fomentar a cultura da transparência no âmbito da Câmara dos Deputados, dos demais Poderes da União e da sociedade civil;
III – avaliar a aplicação e propor medidas de aprimoramento da legislação alusiva à transparência, ao acesso à informação e ao controle social da administração pública;
IV – realizar estudos e pesquisas sobre a utilização da tecnologia da informação no desenvolvimento da transparência, do acesso à informação e do controle social da administração pública. (Artigo acrescido pela Resolução nº 5, de 2019)
 
Art. 21-O. O Secretário de Transparência será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados dentre os Deputados no exercício do mandato e poderá ser substituído a qualquer tempo. (Artigo acrescido pela Resolução nº 5, de 2019)
 
CAPÍTULO IV