Art. 108. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de
projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da
proposta de emenda à Constituição.
Art. 109. Destinam-se os projetos:
I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a
sanção do Presidente da República;
II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do
Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;
III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência
privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou
administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de Deputado;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e
controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade
civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
§ 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da
Constituição Federal e deste Regimento:
I - de Deputados, individual ou coletivamente;
II - de Comissão ou da Mesa;
III - do Senado Federal;
IV - do Presidente da República;
V - do Supremo Tribunal Federal;
VI - dos Tribunais Superiores;
VII - do Procurador-Geral da República;
VIII - dos cidadãos.
§ 2º Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados
por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de
outro colegiado específico.
Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos incisos III a VIII do § 1º do artigo
anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.
Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de
forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.
§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade
legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 100, aplicando-se, caso contrário, o disposto
no art. 137, § 1º, ou no art. 57, III.
Art. 112. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos
fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente,
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou
qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer
modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões,
cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.