Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição,
projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e
controle.
§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado
objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.
§ 2º As proposições oriundas do Senado Federal, do Poder Executivo, do Poder
Judiciário, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, da Defensoria
Pública da União, das Assembleias Legislativas das unidades da Federação ou de cidadãos
serão incluídas no sistema digital, nos termos do Ato da Mesa referido no caput deste artigo.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD
de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
Art. 102. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada
individual ou coletivamente.
§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência
segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela
Constituição Federal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas
de cada Deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder
ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua
legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. (Parágrafo com
redação dada pela Resolução nº 22, de 2004).
Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo
Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar,
mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do Autor,
fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário da Câmara dos
Deputados.
Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será
requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias,
deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo
menos, metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na
mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º Às proposições de iniciativa do Senado Federal, de outros Poderes, do
Procurador-Geral da República ou de cidadãos aplicar-se-ão as mesmas regras.
§ 2º No caso de arquivamento de proposição submetida à tramitação conjunta,
observar-se-á que permanecerão válidos os pareceres aprovados, que instruirão as
proposições remanescentes, mantida a distribuição da matéria às Comissões, ressalvada a
hipótese de deferimento de requerimento em sentido diverso pelo Presidente da Câmara.
(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 2022)
Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o
andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o
respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.
Art. 107. A publicação de proposição no Diário da Câmara dos Deputados e
em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo
número:
I – o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou
de assinaturas de apoiamento;
II - os turnos a que está sujeita;
III - a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou
substitutivos;
V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de
seus Autores;
VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os
respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
§ 1º Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva
justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a
indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas
justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da
matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua
apreciação.
§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do
art. 24, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior,
ressaltando- se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o
art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II