Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos
Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional,
distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de
cada um deles, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e
legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado,
Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto
de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao
contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim,
os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que
verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais,
integrando a numeração geral das proposições;
VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá
usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro
signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
X - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente
indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.