Art. 95. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste
Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal.
§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente
diretamente à matéria que nela figure.
§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a
palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma
vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em
votação.
§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda
elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.
§ 5º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a
questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e
determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.
§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a
questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado
opor- se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7º O Deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra
ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante
dez minutos, à hora do expediente.
§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Deputado, com o apoiamento de um
terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito
suspensivo ao recurso.
§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro
especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução
propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em
tempo hábil, antes de findo o biênio.