Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja
redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem
cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões
ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em
resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes
de se levantar a sessão.
Art. 98. O Diário da Câmara dos Deputados publicará a ata da sessão do dia
anterior, com toda a sequência dos trabalhos.
§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na
ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de
discursos no Diário da Câmara dos Deputados com o fundamento de corrigir erros e
omissões; as correções constarão da seção "Errata".
§ 2º Ao Deputado é licito retirar na Taquigrafia, para revisão, o seu discurso, não
permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de
cinco sessões, a Taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.
§ 3º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro
Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado serão somente indicados na ata,
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição
em discurso for autorizada pela Mesa, a requerimento do orador; em caso de indeferimento,
poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o parágrafo único do art. 115.
§ 4º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a
requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata
impressa, antes de entregues, em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão ser publicadas
em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o
original no Arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópia aos demais Deputados
interessados.
§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter
reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo
Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a
este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro
lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivadas.
§ 7º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma
do art. 80, § 1º.
Art. 99. Serão divulgados pelo programa Voz do Brasil as atividades das
Comissões e do Plenário e os pronunciamentos lidos ou proferidos da tribuna da Câmara,
desde que em termos regimentais.
TÍTULO IV