Art. 92. A sessão secreta seráconvocada, com a indicação precisa de seu
objetivo:
I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria
de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos
membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do
Plenário;
II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder
ou um quinto dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:
I - projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;
II - declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
III - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência
nele;
Art. 93. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das
tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos,
inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no
sentido de resguardar o sigilo.
§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo
na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação
deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira
hora, nem cada Deputado ocuparáa tribuna por mais de cinco minutos.
§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o
requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão
constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.
§ 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e,
juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado,
etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.
§ 4º Será permitido a Deputado e a Ministro de Estado que houver participado
dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope
igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que
o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.
Art. 94. Só Deputados e Senadores poderão assistir às sessões secretas do
Plenário; os Ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor
participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.