Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:
II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso
Nacional.
§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão
transferidas para o primeiro dia útil subsequente quando recaírem em sábados, domingos ou
feriados.
§ 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura
serão precedidas de sessões preparatórias.
§ 4º Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara
dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.