II - deliberativas:
a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia,
de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;
a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração
de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se
às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes
delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças;
(Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 4º O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou
mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos
Deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à
discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. (Primitivo § 2º
renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo
Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão
extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos
Deputados, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também
por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
Art. 68. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais
ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário,
mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem este
número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou
através do Diário da Câmara dos Deputados e nela só usarão da palavra os oradores
previamente designados pelo Presidente;
§ 2º Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o
previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á,
ainda, ao seguinte;
I – só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II – falará, por cinco minutos, além do autor, um Deputado de cada Partido ou
Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
Art. 69. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas,
quando assim deliberado pelo Plenário.
Art. 71. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto
para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da
República ou quando for decretado luto oficial;
III - presença nos debates de menos de um décimo do número total de
Deputados.
Art. 73. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão
observadas as seguintes regras:
I - só Deputados e Senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o
disposto no art. 77, §§ 2º e 3º;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento,
chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o Presidente falará sentado, e os demais Deputados, de pé, a não ser que
fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações
de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém,
falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se
opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas
para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o
Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do
discurso;
VII - se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti-
regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir
em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão
de registrá-lo;
IX - se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o
Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das
sanções previstas neste Regimento;
X - o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de
modo geral;
XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu
nome do tratamento de Senhor ou de Deputado; quando a ele se dirigir, o Deputado dar-lhe-á
o tratamento de Excelência;
XII - nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da
República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil
mantenha relações diplomáticas;
XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para
levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o
Presidente tiver de fazer;
XIV- a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
Art. 74. O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou
das Comunicações Parlamentares;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta,
feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como
opinião pessoal.
Art. 75. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder
falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura,
observadas as seguintes normas:
II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às
condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
Art. 76. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra
sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser
proferido, e nas hipóteses dos arts. 70, 71, 73, XIII, 79, § 3º, 82, § 2º, e 91.
Art. 77. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os
Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e
os jornalistas credenciados.
§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentar estrangeiro, desde que no
respectivo Parlamento se adote igual medida.
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no
Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos
Deputados, lugares determinados.
§ 3º Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros
do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados.
§ 4º Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às
sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.
Art. 78. A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões
da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela
Mesa.
CAPÍTULO II