CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão: (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
II - deliberativas:
a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas;
b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém com duração de cinco horas e sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas-feiras e às nove horas nas sextas-feiras, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais, por prazo não excedente a quatro horas. (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
 
I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)
II - Grande Expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinquenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)
III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2013)
§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá- la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991,e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
§ 4º O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos Deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
§ 5º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes.(Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)
 
Art. 67. A sessão extraordinária será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.
§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos Deputados, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.
 
Art. 68. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;
II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;
III – será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
IV- para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar. (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)
§ 1º As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, Chefe de um dos Poderes da República ou Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 8, de 1996,e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)
§ 2º Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;
I – só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;
II – falará, por cinco minutos, além do autor, um Deputado de cada Partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;
III – esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos.(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 1996)
 
Art. 69. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.
 
Art. 70. O Presidente poderá suspender a sessão por uma única vez, pelo prazo máximo de uma hora, findo o qual considerar-se-á encerrada.(Artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2021)
 
Art. 71. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;
III - presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.
 
 
Art. 73. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:
I - só Deputados e Senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 77, §§ 2º e 3º;
II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;
III - o Presidente falará sentado, e os demais Deputados, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
VII - se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti- regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;
IX - se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X - o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de modo geral;
XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado; quando a ele se dirigir, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XII - nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;
XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;
XIV- a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.
 
Art. 74. O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposição;
II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou das Comunicações Parlamentares;
III - sobre proposição em discussão;
IV - para questão de ordem;
V - para reclamação;
VI - para encaminhar a votação;
VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.
 
Art. 75. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:
I - se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois;(Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25 de 2001,conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.
 
Art. 76. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 70, 71, 73, XIII, 79, § 3º, 82, § 2º, e 91.
 
Art. 77. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentar estrangeiro, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida.
§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados.
§ 3º Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados.
§ 4º Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.
 
Art. 78. A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.
 
CAPÍTULO II